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Marchesini - Весник од Brazil -

Објавено во Brazil - Политички дебати и анализи - 04 Jan 2017 17:54 - 0

124  CONGRESSO NACIONAL
Gabinete do Congressista Marchesini PMB-Southest of Brazil



Projeto de Lei nº 001/2017
(Dos autores srsº Marchesini, Lander Villareal, Matheus Abdon, Murilo Durst)

Acrescenta ao Regimento Interno do Congresso, o cargo de Presidente do Congresso nas próximas legislaturas e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º: Institui o cargo de Presidente do Congresso Nacional, a ser eleito entre os congressistas, nas mídias sociais das quais será estabelecidas e oficializadas nos termos da lei.

Art. 2º: O Presidente do Congresso Nacional é o representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe também, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades, competindo-lhe privativamente, as seguintes atribuições:
I - Quanto as atividades legislativas:
a) Comunicar aos congressistas, com antecedência necessária em cada caso, a convocação de Sessões sob pena de afastamento imediato de apoio dos Congressistas;
b) Fazer o elo entre a Presidência da República e aos Congressistas em exercício, repando todos as atividades do Executivo;

II - Quanto as sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando as leis pertinentes da Casa;
b) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante;
c) Conceder ou negar as palavras de ordem dos Congressista, respeitando às vontades dos membros da Casa que manifestar-se-ão a público o comportamento do Congressista;

III - Quanto as Comissões:
a) Promover Comissões de importância quando necessário, estabelecendo os membros das Comissões analisadoras;
b) As Comissões deverá ser de Finanças, de Impeachment e o de Decoro Parlamentar

IV - Quanto aos Meios de Comunicação:
a) O Presidente deve ser ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL pelo grupo do Whatsapp
b) O Presidente deve possuir amplo direito no canal Congresso do DISCORDAPP

V - Quanto as Eleições:
a) O presidente determinará ao menos 3 candidatos para serem votados para a próxima presidência do Congresso Nacional ao 15º dia do mês.

Art. 3º: As eleições ocorrerão no dia 16º de todo mês e o presidente eleito umirá a presidência do Congresso na Legislatura seguinte, independentemente do mesmo sendo eleito ou não para Congressista, sendo responsável por reunir todos os congressistas eleitos nos meios de comunicação citado nos artigos anteriores.
§1º: O Presidente deverá possuir atividade diária nos meios de Comunicação, bem como, no eRevollution
§2º: É vetado o Presidente nomear Congressistas eleitos que não possuem quaisquer atividade no eRevollution, tanto em TREINAMENTOS quanto em BATALHAS DIÁRIAS

Art. 4º: O objetivo de eleger um Presidente do Congresso é filtrar congressistas inativos eleitos por fakes, bem como, manter relações diplomáticas e de independência para com o Executivo. Estabelecendo im, ordem nos meios de comunicação dos Congressistas.

Art. 5º: O Congressista que não estiver presente em qualquer meio de comunicação da Casa, será suspensa e vetada qualquer projeto de lei por ele apresentado, sendo um Congressista excluso de suas atividades (considerar-se-á mandato cado).

Art. 6º: O Presidente que injustamente car o mandato de Congressistas, sem ao menos, 95% da aprovação, considerar-se-á seu mandato CASSADO, tendo direito aos outros congressistas, nomear um presidente interino que umirá o cargo até a próxima legislatura subsequente.

Art. 7º: Os meios de Comunicação violados pelos Congressistas eletivos, considerar-se-á em política externa, a declaração indireta de sua crise existente.

Art. 8º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Lander villarealHenrique Dias

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